Dias Costa Advogados https://diascosta.colosseo.com.br Fri, 06 Mar 2026 17:30:51 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=6.9.4 https://diascosta.colosseo.com.br/wp-content/uploads/2026/01/icone-150x150.png Dias Costa Advogados https://diascosta.colosseo.com.br 32 32 TJ/PB valida contrato digital e nega indenização por negativação legítima https://diascosta.colosseo.com.br/tj-pb-valida-contrato-digital-e-nega-indenizacao-por-negativacao-legitima/ https://diascosta.colosseo.com.br/tj-pb-valida-contrato-digital-e-nega-indenizacao-por-negativacao-legitima/#respond Thu, 29 Jan 2026 23:21:45 +0000 https://diascosta.adv.br/?p=217

A 1ª turma Recursal Permanente de João Pessoa do TJ/PB reformou sentença que havia declarado inexistente um débito e condenado instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.

O colegiado entendeu que o contrato de empréstimo consignado, firmado digitalmente, é válido e que a inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes decorreu de atraso comprovado no pagamento das parcelas, configurando exercício regular de direito.

O recurso foi interposto pelo banco contra decisão da vara Única da Comarca de Boqueirão/PB, que havia julgado parcialmente procedente a ação de um consumidor.

Na sentença, o juízo declarou a inexistência do débito e determinou o pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de que a inscrição do nome do autor em cadastro restritivo de crédito fora indevida.

Nos autos, ficou demonstrado que o consumidor contratou um empréstimo consignado no valor de R$ 4.986,68, cujo montante foi efetivamente depositado em sua conta. A controvérsia girou em torno da validade do contrato digital e da inscrição do nome do autor em cadastro restritivo de crédito.

Durante a instrução, verificou-se que o consumidor deixou de quitar a parcela 6/12, vencida em 25 de setembro de 2023, que permaneceu em aberto por cerca de três meses e foi paga apenas em 21 de dezembro de 2023.

Nesse intervalo, em 10 de novembro de 2023, a instituição registrou a inadimplência junto ao Serasa. 

O pagamento total da dívida só ocorreu em maio de 2024, mediante acordo de quitação firmado no curso da ação.

Exercício regular de direito

Ao analisar o caso, o relator, juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes, destacou que o contrato de empréstimo foi celebrado de forma digital, modalidade reconhecida como legítima.

Segundo o magistrado, não há obrigatoriedade de assinatura física em contratos eletrônicos firmados por pessoas com menos de 60 anos, conforme o Estatuto do Idoso e a lei Estadual 12.027/21.

“Em que pese a sentença do juízo originário ter entendido pela ausência de assinatura de próprio punho do recorrido para a validade do contrato, é de se registrar que o este foi firmado de forma digital, de maneira legítima, não havendo obrigatoriedade de assinatura física para pessoas com menos de 60 anos.”

Para o relator, a instituição financeira agiu dentro da legalidade e das práticas regulares de recuperação de crédito, uma vez que a negativação decorreu do não pagamento de parcela vencida.

“Há robusta comprovação da contratação, inclusive com a realização de depósito em favor do recorrido (…), reforçando a regularidade da contratação. (…). Verifica-se, ainda, que o pagamento integral somente ocorreu em maio de 2024, mediante acordo de quitação, já no curso do processo. Nesse contexto, constata-se que a instituição financeira agiu em conformidade com a legislação e as práticas de recuperação de crédito, diante da inadimplência do autor quanto à parcela supramencionada.”

Com base nesses elementos, o magistrado deu provimento ao recurso, reformando integralmente a sentença e julgando improcedentes os pedidos do autor, afastando a condenação por danos morais.

A decisão foi unânime, com os votos dos juízes Fabrício de Meira Macedo e Edivan Rodrigues Alexandre.

O escritório Dias Costa Advogados atua pela instituição financeira.

Processo: 0841723-66.2023.8.15.0001

Confira a decisão.

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Juiz valida contrato de empréstimo firmado em caixa eletrônico https://diascosta.colosseo.com.br/juiz-valida-contrato-de-emprestimo-firmado-em-caixa-eletronico/ https://diascosta.colosseo.com.br/juiz-valida-contrato-de-emprestimo-firmado-em-caixa-eletronico/#respond Thu, 29 Jan 2026 23:20:19 +0000 https://diascosta.adv.br/?p=214

O juiz de Direito Ermano Chaves Portela Martins, do JEC de Pedro II/PI, julgou improcedente ação na qual consumidora buscava anular contrato de empréstimo consignado firmado com instituição financeira através de caixa eletrônico, sob a alegação de que não havia contratado a operação.

Na ação, a cliente alegou não ter autorizado o empréstimo e pediu declaração de nulidade do contrato, devolução dos valores descontados e indenização por danos morais.

Em defesa, a instituição financeira afirmou que a contratação ocorreu de forma regular e segura, sendo realizada diretamente pelo consumidor em terminal eletrônico.

Sustentou que a operação foi feita com uso do cartão, senha pessoal e biometria, e que o valor do crédito foi efetivamente depositado na conta do contratante, o que comprovaria a validade da transação.

Ao analisar o caso, o magistrado reconheceu a regularidade da contratação ao considerar os elementos apresentados pela instituição financeira.

Conforme afirmou, os documentos demonstraram a contratação digital do empréstimo, assim como a disponibilização do dinheiro na conta da consumidora.

“Inúmeras são as relações negociais firmadas no dia a dia sem que haja, sequer, a utilização de uma folha de papel. Inúmeros, também, são os mecanismos de segurança digital que permitem comprovar a legalidade e validade das transações.”, destacou.

Nesse sentido, diante da inexistência de indícios de fraude, dolo ou simulação, o juiz concluiu que houve manifestação válida de vontade na celebração do contrato, razão pela qual deve ser mantido.

O escritório Dias Costa Advogados atua pela instituição financeira.

Processo: 0801184-04.2025.8.18.0131

Leia a sentença.

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Juiz extingue ação por só herdeiros poderem discutir restrição de carro https://diascosta.colosseo.com.br/juiz-extingue-acao-por-so-herdeiros-poderem-discutir-restricao-de-carro/ https://diascosta.colosseo.com.br/juiz-extingue-acao-por-so-herdeiros-poderem-discutir-restricao-de-carro/#respond Thu, 29 Jan 2026 23:18:43 +0000 https://diascosta.adv.br/?p=211

O juiz de Direito Bruno André Silva Ribeiro, do JEC e Criminal do Riacho Fundo/DF, extinguiu processo em que comprador buscava retirar a restrição de financiamento de carro vinculado a antigo proprietário já falecido. Para o magistrado, apenas os herdeiros do devedor poderiam discutir a baixa junto ao banco.

Na ação, o comprador relatou ter adquirido o carro e descoberto que ainda havia uma restrição em nome do banco que já não existia mais. Afirmou ter procurado o banco e que não havia dívida ativa em relação ao contrato, mas mesmo assim a restrição permanecia no registro do veículo.

O banco, por sua vez, alegou que o veículo estava vinculado a um contrato de financiamento firmado em 2008 por um antigo proprietário já falecido e que, por isso, apenas os herdeiros teriam legitimidade para pedir a retirada da restrição.

Ao analisar o caso, o magistrado concordou com a tese do banco. “O espólio ou os herdeiros é que teriam a legitimidade para promover ação contra o banco fiduciário, nos termos do art. 1784 do Código Civil”, destacou.

O juiz também explicou que negócios particulares feitos após a morte do devedor não têm força para autorizar a transferência da propriedade do carro.

“Para transferência do bem será necessária a expedição de um alvará judicial ou o formal de partilha pelo juízo do inventário/partilha competente, após a comprovação da quitação de todos os débitos do veículo.”

Com isso, a ação foi extinta sem análise do mérito, e a restrição do veículo continua ativa em favor do banco.

O escritório Dias Costa Advogados atua pelo banco.

Processo: 0705617-03.2025.8.07.0017

Leia a decisão.

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TJ/BA valida dívida contestada e livra financeira de indenizar https://diascosta.colosseo.com.br/tj-ba-valida-divida-contestada-e-livra-financeira-de-indenizar/ https://diascosta.colosseo.com.br/tj-ba-valida-divida-contestada-e-livra-financeira-de-indenizar/#respond Wed, 28 Jan 2026 00:45:32 +0000 https://diascosta.adv.br/?p=565 TJ/BA reconheceu que foi legítima a negativação sofrida por uma devedora que alegava inexistência do débito, e afastou condenação por danos morais contra uma instituição financeira. A decisão foi proferida pela juíza de Direito Nícia Olga Andrade de Souza Dantas, relatora do processo na 1ª Turma Recursal dos Juizados do Estado.

A autora afirmou que não contraiu as dívidas registradas em seu nome. Alegou, ainda, que não foi devidamente notificada da negativação.

Em 1ª instância, a Justiça reconheceu a inexistência do débito, determinou a retirada do nome da autora dos cadastros restritivos e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.

Inconformada, a empresa interpôs recurso comprovando a existência da relação jurídica e do débito, mediante juntada de faturas de cartão de crédito com registros de utilização, pagamentos e posterior inadimplência.

Ao analisar o pedido, a juíza concluiu que restou comprovada a relação jurídica e o débito contraído pela autora. A magistrada também destacou que, conforme a súmula 359 do STJ, a responsabilidade pelo envio da notificação é do órgão que administra o cadastro negativo. Sendo assim, a empresa de financiamento não pode ser responsabilizada judicialmente pela falta de notificação.

Por fim, observou que, que quando a dívida foi contestada, já havia outros débitos ativos em nome da autora, o que, baseado na súmula 385 do STJ, afastaria a incidência do dano moral.

Diante desse cenário, a relatora reformou a sentença, afastando a indenização por danos morais e reconhecendo a regularidade da atuação da instituição financeira.

O escritório Dias Costa Advogados atuou pela empresa de crédito, financiamento e investimento.

Processo: 0017367-48.2025.8.05.0001

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/448691/tj-ba-valida-divida-contestada-e-livra-financeira-de-indenizar

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TJ/RS afasta dano moral por registro no SCR autorizado em contrato https://diascosta.colosseo.com.br/tj-rs-afasta-dano-moral-por-registro-no-scr-autorizado-em-contrato/ https://diascosta.colosseo.com.br/tj-rs-afasta-dano-moral-por-registro-no-scr-autorizado-em-contrato/#respond Sat, 17 Jan 2026 00:48:43 +0000 https://diascosta.adv.br/?p=567 A 13ª câmara Cível do TJ/RS julgou improcedente ação que buscava o cancelamento de registro no SCR – Sistema de Informações de Crédito do Banco Central e indenização por danos morais.

O colegiado concluiu que a existência de cláusula contratual expressa autorizando o compartilhamento das informações supre o dever de notificação prévia e afasta a configuração de ato ilícito e de dano moral presumido.

Entenda o caso

A ação foi proposta sob o argumento de que teria havido inclusão de dados no SCR sem prévia notificação, em suposta afronta à regulamentação do Banco Central. Com base nessa alegação, o consumidor requereu o cancelamento do registro e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.

Em 1ª instância, o juízo acolheu os pedidos, determinando a exclusão do nome do autor do SCR e condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por dano moral, além de custas e honorários advocatícios.

Ambas as partes apelaram: o autor pleiteou a majoração do valor indenizatório, enquanto o banco defendeu a inexistência de ilicitude, afirmando que o SCR não se confunde com cadastros restritivos de crédito e que havia autorização contratual expressa para o envio das informações.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Elisabete Corrêa Hoeveler, destacou que a relação contratual entre as partes era incontroversa e que o contrato firmado continha cláusula expressa autorizando a consulta e o registro de informações no SCR.

Segundo a magistrada, essa previsão atende ao dever de informação ao consumidor e supre a exigência de notificação prévia prevista na regulamentação do Banco Central.

“Frise-se, a existência de dita cláusula contratual, comunicando previamente à parte consumidora o registro de todos e quaisquer débitos e de operações de crédito junto ao SCR, cumpriu o dever de cientificação prévia, afastando-se a alegação de irregularidade por ausência de notificação.”

A relatora também ressaltou que o SCR possui natureza distinta dos cadastros tradicionais de inadimplentes, como SPC e Serasa, sendo um sistema de caráter regulatório, alimentado obrigatoriamente pelas instituições financeiras.

Ainda que parte da jurisprudência reconheça certa equiparação ao cadastro restritivo, a decisão enfatizou que o acesso às informações do SCR depende de autorização do próprio cliente e que não se presume, automaticamente, a ocorrência de dano moral pela simples ausência de comunicação específica.

“A título apenas argumentativo e com a devida vênia de compreensão diversa, entendo que  considerar a existência de dano moral in re ipsa por mera ausência de notificação prévia seria  albergar uma lógica incompreensível que desconsideraria as  particularidades do cadastro em liça e o próprio conceito de dano moral.

Tudo isso a evidenciar o abuso no ajuizamento de ações de tal jaez, notadamente ante a obrigatoriedade às instituições financeiras, como visto, do repasse ao BACEN de informação das operações financeiras de toda e  qualquer pessoa que as possuam.”

No caso concreto, não houve demonstração de efetivo prejuízo à honra ou à reputação do autor, tampouco prova de restrição real ao acesso ao crédito.

Com esse entendimento, a 13ª câmara Cível do TJ/RS deu provimento ao recurso do banco para julgar improcedente a ação.

O escritório Dias Costa Advogados atua pela instituição financeira.

Processo: 5015640-20.2024.8.21.0013
Leia o acórdão.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/447795/tj-rs-afasta-dano-moral-por-registro-no-scr-autorizado-em-contrato

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TJ/SE valida contratação digital de cartão e condena cliente por má-fé https://diascosta.colosseo.com.br/tj-se-valida-contratacao-digital-de-cartao-e-condena-cliente-por-ma-fe/ https://diascosta.colosseo.com.br/tj-se-valida-contratacao-digital-de-cartao-e-condena-cliente-por-ma-fe/#respond Sat, 10 Jan 2026 00:51:21 +0000 https://diascosta.adv.br/?p=569 A 1ª câmara Cível do TJ/SE reconheceu a validade da contratação digital de cartão de crédito e reformou integralmente sentença que havia declarado a inexistência de débito e condenado instituição financeira ao pagamento de indenização por dano moral.

A controvérsia teve origem em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização, na qual a autora alegava não ter contratado o cartão de crédito, sustentando a ocorrência de fraude. Em 1ª instância, o pedido foi acolhido, mas a decisão acabou revista pelo Tribunal.

Ao analisar a apelação, o colegiado concluiu que a instituição financeira apresentou robusto conjunto probatório, apto a comprovar a regularidade da contratação realizada por meio digital. Foram considerados, entre outros elementos, o envio de documentos pessoais, selfie no momento da contratação, assinatura eletrônica, comprovante de entrega do cartão no endereço da autora e faturas que evidenciaram a efetiva utilização do cartão de crédito.

O acórdão também ressaltou que a consumidora realizou compras em estabelecimentos localizados no município de sua residência e efetuou o pagamento de fatura anterior, circunstâncias que afastam a alegação de fraude e demonstram o uso consciente do cartão.

Diante da comprovação da existência da relação contratual e do inadimplemento, o Tribunal entendeu que a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes configurou exercício regular de direito, não havendo ato ilícito ou dever de indenizar. Com isso, foi afastada a condenação por danos morais imposta na sentença.

Litigância de má-fé

Por fim, os desembargadores reconheceram a ocorrência de litigância de má-fé, ao concluírem que a autora alterou a verdade dos fatos ao negar a contratação de dívida efetivamente existente, utilizando o processo com objetivo ilegal. Em razão disso, foi aplicada multa de 3% sobre o valor da causa.

Dias Costa Advogados atuou pela instituição.

Processo: 0006358-43.2023.8.25.0053

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/447606/tj-se-valida-contratacao-digital-de-cartao-e-condena-cliente-por-ma-fe

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Juiz valida cobrança de pacote de serviços bancários em conta corrente https://diascosta.colosseo.com.br/juiz-valida-cobranca-de-pacote-de-servicos-bancarios-em-conta-corrente/ https://diascosta.colosseo.com.br/juiz-valida-cobranca-de-pacote-de-servicos-bancarios-em-conta-corrente/#respond Sat, 27 Dec 2025 00:54:25 +0000 https://diascosta.adv.br/?p=571 O Juizado Especial Cível de Itabuna/BA julgou improcedente ação ajuizada por correntista que alegava a cobrança indevida de tarifa bancária denominada “Cesta Fácil Econômica”. A decisão é do juiz José Onofre Alves Júnior, da 2ª vara do Sistema dos Juizados, que concluiu pela regularidade da cobrança realizada pelo banco.

Segundo os autos, o autor sustentou que não teria contratado o pacote de serviços e que, desde 2024, vinha sofrendo descontos que totalizaram R$ 174,56. Pleiteou a cessação das cobranças, a restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais.

Em contestação, o banco afirmou que a contratação do pacote ocorreu em junho de 2024, mediante proposta de adesão regularmente assinada, e que os extratos demonstram a utilização de diversos serviços não incluídos no rol de serviços essenciais previstos na regulamentação do Banco Central.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que, embora se trate de relação de consumo, cabia ao autor comprovar minimamente os fatos alegados, nos termos do art. 373, I, do CPC, o que não ocorreu. A sentença apontou que há nos autos documento de adesão ao pacote de serviços, sem indícios de coação ou induzimento a erro.

A decisão também observou que os extratos bancários indicam a utilização efetiva de serviços como transferências, saques, emissão de extratos, empréstimos, cartão de crédito e cheques, afastando a alegação de cobrança indevida. Para o juízo, a cobrança configura exercício regular de direito.

Diante disso, o magistrado concluiu não haver fundamento para repetição do indébito nem para indenização por danos morais, julgando improcedentes os pedidos e extinguindo o processo com resolução do mérito.

O escritório Dias Costas Advogados atua no caso.

Processo: 0014296-90.2025.8.05.0113

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/447049/juiz-valida-cobranca-de-pacote-de-servicos-bancarios-em-conta-corrente

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Juíza valida contratação de pacote e empréstimo e nega indenização a cliente https://diascosta.colosseo.com.br/juiza-valida-contratacao-de-pacote-e-emprestimo-e-nega-indenizacao-a-cliente/ https://diascosta.colosseo.com.br/juiza-valida-contratacao-de-pacote-e-emprestimo-e-nega-indenizacao-a-cliente/#respond Mon, 15 Dec 2025 01:34:30 +0000 https://diascosta.adv.br/?p=573 Banco não terá de indenizar correntista por cobranças em conta que alegou não ter contratado, envolvendo um pacote de serviços e empréstimo renegociado. Para a juíza de Direito Fabiana Andrea de Almeida Oliveira Pellegrino, da 2ª VSJE do consumidor de Salvador/BA, a adesão ao pacote de serviços e a origem dos débitos vinculados ao empréstimo foram comprovadas, o que afastou dano moral e devolução em dobro.

No processo, o correntista afirmou que vinha sofrendo descontos relativos à aquisição de um pacote de serviços e a lançamentos associados a empréstimo, alegando que jamais contratou ou autorizou tais cobranças e que não conseguiu resolver administrativamente. O banco alegou, entre outros pontos, que houve adesão válida ao pacote de serviços e que os débitos vinculados ao empréstimo decorreriam de contrato de reorganização financeira realizado por celular.

Ao analisar a ação, a juíza observou que, conforme a resolução 3.919/10 do Bacen, a cobrança de remuneração por serviços deve estar prevista em contrato ou ter sido previamente autorizada, ou solicitada pelo cliente. Nesse contexto, destacou que o banco apresentou documentação da contratação presencial do relacionamento e ressaltou que não houve impugnação específica da assinatura.

“É crucial destacar que o autor, em toda sua petição inicial, limitou-se a negar genericamente a contratação dos serviços, mas não impugnou especificamente a autenticidade de sua assinatura constante no Cartão de Assinaturas apresentado pelo banco réu.”

A magistrada registrou que a ausência de impugnação específica gera presunção de veracidade do documento, nos termos do art. 372 do CPC, e apontou que o banco também juntou termo de adesão ao pacote de serviços na mesma data, indicando ciência e concordância com os valores.

“Não há nos autos qualquer prova de que o autor tenha solicitado o cancelamento do pacote após a contratação, recaindo sobre ele o ônus de demonstrar tal fato, do qual não se desincumbiu.”

Sobre os lançamentos ligados ao empréstimo, a juíza considerou demonstrada a contratação de reorganização financeira e a renegociação de dívida anterior, concluindo que os débitos decorreram do inadimplemento das parcelas.

“A ausência de saldo suficiente em conta corrente para adimplemento das parcelas caracteriza mora do devedor, legitimando a cobrança dos encargos moratórios.”

Para a juíza, não houve prova de vício de consentimento ou irregularidade na contratação digital e destacou que a contratação por celular exige autenticação pessoal e mecanismos de segurança de posse exclusiva do correntista, previamente cadastrados quando do estabelecimento presencial do relacionamento bancário.

Assim, entendeu não haver ilicitude na conduta do banco, por se tratar de cobrança decorrente de contrato válido e regularmente celebrado.

Por fim, a magistrada julgou improcedentes os pedidos de cancelamento do pacote de serviços, de afastamento dos lançamentos do empréstimo, de restituição em dobro e de indenização por danos morais, sem custas e honorários, na forma da lei.

O escritório Dias Costa Advogados atua pelo banco.

Processo: 0187498-56.2025.8.05.0001
Leia a decisão.

 

 

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/446431/juiza-valida-contratacao-de-emprestimo-e-nega-indenizacao-a-cliente

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Justiça valida cobrança de tarifa bancária por uso regular de conta https://diascosta.colosseo.com.br/justica-valida-cobranca-de-tarifa-bancaria-por-uso-regular-de-conta/ https://diascosta.colosseo.com.br/justica-valida-cobranca-de-tarifa-bancaria-por-uso-regular-de-conta/#respond Mon, 08 Dec 2025 00:59:51 +0000 https://diascosta.adv.br/?p=574 A vara do JEC de Capim Grosso/BA julgou improcedente ação que contestava a cobrança de tarifa bancária em conta corrente. O juízo entendeu que os débitos eram regulares porque houve utilização contínua de serviços bancários não abrangidos por isenção e porque não ficou demonstrada qualquer irregularidade na contratação ou no consentimento para a cobrança. A sentença foi redigida pela juíza leiga Iza do Nascimento Ferreira e homologada pelo juiz de Direito Edvanilson de Araújo Lima.

Segundo a decisão, a autora da ação alegava que valores vinham sendo debitados mensalmente a título de tarifa bancária sem sua autorização. Pediu a interrupção das cobranças, devolução dos valores e indenização por danos morais. A instituição financeira, por sua vez, afirmou que a tarifa correspondia à remuneração pelos serviços prestados.

A juíza leiga aplicou o CDC ao caso, reconhecendo a possibilidade de inversão do ônus da prova. No entanto, ao analisar os extratos bancários anexados ao processo, concluiu que havia ampla e frequente movimentação da conta, incluindo saques, transferências eletrônicas, uso de cartão de crédito, operações via Pix e utilização de cheque especial. Essa dinâmica, segundo a sentença, afastaria a hipótese de isenção prevista na resolução 3.919/10 do Banco Central.

A magistrada destacou que, embora algumas contas sejam isentas de tarifas quando restritas aos serviços essenciais, o uso acima dos limites regulamentares descaracteriza esse enquadramento. Também considerou inverossímil que o cliente não tivesse conhecimento das cobranças, já que eram realizadas há anos e relacionadas a serviços efetivamente utilizados.

Com base nisso, o juízo concluiu que houve contratação válida e que os descontos resultaram da prestação de serviços bancários regulares. A inexistência de falha afastou tanto a repetição do indébito quanto o pedido de indenização por dano moral.

O escritório Dias Costa Advogados representa o banco.

Processo: 8004611-18.2025.8.05.0049
Leia a decisão.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/445931/justica-valida-cobranca-de-tarifa-bancaria-por-uso-regular-de-conta

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Juiz nega indenização após banco provar contratação digital de cartão https://diascosta.colosseo.com.br/juiz-nega-indenizacao-apos-banco-provar-contratacao-digital-de-cartao/ https://diascosta.colosseo.com.br/juiz-nega-indenizacao-apos-banco-provar-contratacao-digital-de-cartao/#respond Sat, 22 Nov 2025 01:02:24 +0000 https://diascosta.adv.br/?p=576 O juiz de Direito Alex Quaresma Ravache, da 1ª vara Cível da Regional de Campo Grande/RJ, negou pedidos de consumidor que buscava anular dívida e obter indenização por negativação após colega de trabalho usar cartão de crédito em seu nome.

Magistrado concluiu pela regularidade da contratação, destacando que a situação decorreu de conduta imprudente do próprio cliente.

Na ação, o consumidor relatou ter descoberto dívidas em seu nome, vinculadas a cartão de crédito da instituição financeira, após um colega de trabalho que o auxiliou a solicitar informar que o pedido teria sido negado.

Conforme afirmou, o colega registrou o próprio endereço e passou a utilizar o cartão, o que acabou resultando na inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.

Também alegou que tentou esclarecimentos com a empresa, sem êxito, e registrou boletim de ocorrência. Diante disso, pediu a retirada de seu nome dos cadastros restritivos e indenização por danos morais.

Em defesa, a instituição financeira afirmou que a contratação ocorreu de forma digital, por meio da plataforma Trigg, com envio de documentos pessoais, selfie, número de telefone e senha recebida por e-mail.

Conforme destacou, o documento utilizado era o mesmo apresentado na ação, a selfie correspondia ao consumidor e o cartão foi encaminhado ao endereço informado e utilizado em compras, havendo inclusive pagamento de faturas.

Assim, sustentou que houve regularidade da operação e que já existiam negativações anteriores, o que afastaria dano moral.

Imprudência

Ao analisar o caso, o magistrado reconheceu que o banco comprovou a regularidade da contratação ao apresentar selfie, documentos pessoais e faturas do cartão, concluindo que o consumidor concorreu “de forma decisiva para a alegada fraude”.

O juiz registrou que o documento de identidade apresentado pela instituição é o mesmo juntado na inicial e que a selfie anexada “é do próprio autor”. Observou ainda que as faturas demonstraram utilização e pagamento parcial do cartão, reforçando a existência da relação contratual.

além disso, conforme observou, não é responsabilidade da empresa impedir que terceiros usem dados e fotos fornecidos pelo próprio consumidor, destacando o “dever de cautela” na guarda dessas informações.

Para o magistrado, a conduta imprudente rompeu o nexo de causalidade, afastando a responsabilidade da instituição com base no art. 14, § 3º, II, do CDC.

Devedor contumaz

O julgador também apontou a existência de anotação restritiva anterior, aplicando a súmula 385 do STJ, segundo a qual a existência de uma inscrição legítima anterior impede o reconhecimento de dano moral por anotação posterior, mesmo que esta seja discutida judicialmente.

Assim, como a honra creditícia do consumidor já se encontrava comprometida antes da negativação objeto da ação, entendeu não haver dano moral indenizável.

O escritório Dias Costa Advogados atua pela instituição financeira.

Processo: 0828540-84.2023.8.19.0205
Leia a sentença.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/444644/juiz-nega-indenizacao-apos-banco-provar-contratacao-digital-de-cartao

 

 

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